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Entenda a Tríplice Responsabilidade Ambiental

*Dra. Isis Castro

Responsabilidades subjetivas e objetivas pelo dano ambiental

Essa estrutura legal visa proteger o meio ambiente como um bem essencial para as gerações atuais e futuras, conforme estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, exigindo que os responsáveis por danos ambientais adotem medidas corretivas amplas.

A Tríplice Responsabilidade Ambiental refere-se às obrigações legais que indivíduos ou empresas podem enfrentar ao causar impactos negativos ao meio ambiente. Cada uma das esferas — civil, administrativa e criminal — tem um propósito específico na regulamentação e na aplicação de penalidades por infrações ambientais, sendo tratadas de forma independente.

Na esfera civil, a responsabilidade surge da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente. Isso inclui tanto a restauração direta do ambiente afetado quanto a compensação financeira pelos prejuízos gerados. Indivíduos ou empresas que provocam degradação ambiental — seja por poluição, desmatamento ilegal ou outras práticas nocivas — são compelidos a adotar medidas para corrigir os impactos.

Uma característica marcante da responsabilidade civil ambiental é sua natureza objetiva. Isso significa que não é necessário comprovar culpa ou intenção para que o responsável seja obrigado a reparar o dano. De acordo com a Lei nº 6.938/1981, os poluidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem indenizar os prejuízos ambientais causados, independentemente de terem agido de forma negligente ou intencional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as obrigações ambientais são propter rem, ou seja, a responsabilidade pela reparação pode ser transferida com a venda do imóvel. Dessa forma, tanto os proprietários atuais quanto os anteriores podem ser responsabilizados, independentemente de sua participação direta na causa do dano.

Já na esfera administrativa, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de intenção ou negligência por parte do infrator. Para que uma pessoa ou empresa seja penalizada, é necessário demonstrar o nexo causal entre suas ações e o dano ambiental.

Essa abordagem está alinhada à teoria da culpabilidade, que requer a prova de um elemento subjetivo — a intenção ou a culpa — por parte do responsável. As sanções administrativas têm como objetivo não apenas punir o infrator, mas também prevenir futuros danos ambientais, responsabilizando indivíduos e empresas por suas condutas.

A terceira dimensão da Tríplice Responsabilidade Ambiental é a criminal, que trata dos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/1998. Essa legislação estabelece sanções penais e administrativas para condutas e atividades que causem danos ao meio ambiente, como desmatamento ilegal, poluição, caça ou pesca proibida e tráfico de espécies ameaçadas de extinção. Os infratores podem enfrentar penalidades que variam de multas a prisão, dependendo da gravidade do crime.

Diferentemente da responsabilidade civil, a criminal exige a comprovação de intenção. Ou seja, é preciso demonstrar que o infrator agiu de forma consciente e deliberada. O Ministério Público é o responsável por mover ações criminais, assegurando que os danos ambientais sejam apurados pelo sistema de justiça.

Uma das principais características do direito ambiental brasileiro é a distinção entre a natureza objetiva e subjetiva das responsabilidades. Enquanto a responsabilidade civil é objetiva — não exigindo prova de culpa —, as esferas administrativa e criminal são subjetivas, demandando evidências de intenção ou negligência.

Essa dualidade garante que os danos ambientais sejam não apenas reparados, mas que os infratores sejam penalizados de acordo com a gravidade de suas ações. O sistema permite flexibilidade na aplicação das sanções, considerando se as condutas foram intencionais, imprudentes ou acidentais.

Além disso, independentemente das responsabilidades administrativa ou criminal, o proprietário atual da área é obrigado a reparar os danos e manter as áreas de proteção ambiental, como a reserva legal e as áreas de preservação permanente (APPs), garantindo a conservação do meio ambiente

*Advogada, especialista em Meio Ambiente e Agronegócios