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O trabalhador do campo e a comprovação do tempo mínimo de atividade rural

*Dra. Isis Castro

A APOSENTADORIA RURAL E DESAFIOS

A aposentadoria rural é um benefício do INSS concedido aos trabalhadores que desenvolve atividade rural, garantida pela Constituição Federal do Brasil, podendo ser categorizado pelo segurado especial, regime de economia familiar ou nas demais categorias do trabalho da legislação previdenciária.

No entanto, a implementação do benefício para o trabalhador rural, muitas vezes, enfrenta alguns desafios, pois, embora a Lei nº 8.213/1991, dispor que o trabalhador rural é segurado do INSS, o pedido administrativo no INSS não é reconhecido pela ausência de documentação e provas necessárias para concessão do benefício.

É importante destacar que muitos trabalhadores rurais com idade maior de 60 anos, em especial aqueles de economia familiar, sempre viveram no campo, e seu trabalho muitas vezes se iniciou na infância.

Entretanto, esses trabalhadores enfrentam dificuldade em conseguir documentação que comprove sua atividade, nem sequer contribuiu para previdência social (recolhimento da GPS), e por isso, a Justiça precisa intervir nesses casos, tendo em vista que será necessária produzir outras provas, como por exemplo o depoimento do trabalhador e das testemunhas.

CATEGORIA DE SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Sendo a Lei nº 8.213/1991, no seu art. 11 define os segurados obrigatórios da Previdência Social, podendo ser enquadrado como empregado, que presta serviço de natureza rural a uma empresa com vínculo empregatício e subordinação. Como contribuinte individual, o trabalhador autônomo que prestam serviços de maneira eventual a empresas, sem vínculo empregatício, podendo ser titular de firma individual, ou vinculado a associações ou outras entidades, e o síndico ou administrador de condomínio que receba remuneração por essa atividade.

O segurado especial que pode exercer atividade individual ou em regime de economia familiar, com auxílio eventual de terceiros, sem a utilização de empregados permanentes, sendo pequenos agricultores. Nessa categoria, estão incluídos o produtor rural, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, que explora atividades agropecuárias em áreas de até quatro módulos fiscais, bem como o seringueiro ou extrativista vegetal que faz dessas atividades seu principal meio de sustento.

Em suma, os trabalhadores que possuem direito à aposentadoria rural podem ser divididos em 05(cinco) grupos:

1.    Segurado Especial Rural: trabalhadores rurais que exercem atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, sendo pequenos agricultores, pescadores artesanais, seringueiros e indígenas.

2.     Empregado Rural: segurado contratado formalmente por um empregador para prestar serviços em fazendas, cooperativas, ou outras atividades agropecuárias, com vínculo empregatício.

3.     Trabalhador Avulso Rural: Trabalhador que presta serviços de forma eventual, intermediado por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra, que trabalham em colheitas, carregadores de cargas em portos ou cooperativas rurais.

4. Contribuinte Individual Rural: aquele que exerce a atividade de forma autônoma, por conta própria, podendo explorar sua propriedade sem caracterizar economia familiar, ou prestadores de serviços rurais sem subordinação.

5. Empregador Rural: proprietário de estabelecimento rural, que explore atividade agro econômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, dentre outras. Seu benefício previdenciário está previsto na Lei nº 6.260/1975.

*Advogada – Colunista do Portal AgroNegócio