comunicação e desenvolvimento
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Jornal
Ano 9 / Edição 103 - junho 2015
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Credito Rural
É de conhecimento geral que em razão dos al-
tos custos para o exercício da atividade agropecuá-
ria faz-se necessário financiamento contínuo, sendo
que o estabelecimento de linhas de crédito específi-
cas para o setor rural foi a solução encontrada pelo
Poder Público para viabilizar o custeio agrícola.
Particularmente, a produção de bens alimen-
tícios se trata de atividade estimulada pela política
nacional de desenvolvimento agrícola, sendo, des-
ta forma, grande a preocupação em resguardar e
fortalecer o produtor rural quando participante de
operações de crédito que visem a financiar a agri-
cultura.
Exatamente por isso, o crédito rural não se
configura como uma simples operação de con-
cessão de recursos financeiros (como ocorre com
o crédito mercantil), sendo, pois, limitadas por lei
as taxas de juros, as comissões e outros encargos
financeiros.
O crédito rural, caracterizado por esta im-
portante função social, é assim protegido por um
regime jurídico específico, em que se destacam me-
didas benéficas ao produtor rural como a garantia
de prorrogação, equalização e alongamento de dí-
vidas oriundas destes financiamentos, atrelando e
subordinando a amortização do saldo devedor ao
próprio resultado das atividades agrícolas financia-
das.
Nesse aspecto, contextualiza-se a atividade
empreendedora campesina, intimamente entrela-
çada ao estímulo patrocinado pelas instituições fi-
nanceiras integrantes do Sistema Nacional de Cré-
dito Rural, sob a fiscalização do Banco Central do
Brasil e sob o influxo das regras, condições, juros e
prazos especialíssimos, estabelecidos pelo Conse-
lho Monetário Nacional.
No entanto, apesar de toda a legislação espe-
cial que resguarda o crédito rural visando ao inte-
resse da produção agrícola nacional, verifica-se, na
prática, o endividamento crescente da classe pro-
dutora, em virtude essencialmente da inflexibilidade
e rigidez das instituições financeiras na concessão
e execução destes financiamentos, postura muita
vezes abusiva e que sequer encontra amparo legal.
Desrespeitando a legislação, as instituições
financeiras que concedem o crédito ao produtor
rural, visando unicamente ao lucro próprio, vêm
desvirtuando a finalidade e natureza do crédito
agrícola, ao impor ao mutuário campesino onero-
sidade excessiva, mediante prazos de pagamento
inflexíveis, cobranças elevadas de juros, encargos
moratórios descomedidos, e imposição de cláusu-
las contratuais abusivas.
Neste contexto tem início um ciclo vicioso de
endividamento constante e crescente dos produto-
res rurais, os quais restam oprimidos pela impossi-
bilidade de amortização (pagamento das parcelas)
dos financiamentos contraídos junto às instituições
de crédito, especialmente em razão dos insucessos
na produção ocorridos nos últimos meses, provoca-
dos pela devastadora estiagem que atinge o terri-
tório nacional.
Diante das estiagens que dizimaram as lavou-
ras nos últimos períodos agrícolas e prejudicaram
gravemente a capacidade de pagamento dos pro-
dutores rurais, a prorrogação dos financiamentos
contratados é medida que se impõe, tratando-se de
DIREITO DO PRODUTOR RURAL o alongamento do
cronograma dos pagamentos, posição já pacifica-
da inclusive por tribunais superiores.
Por isto, todo produtor mutuário de crédito ru-
ral que for atingido por uma imprevisibilidade (in-
tempéries climáticas, flutuações de mercado e tabe-
lamento de preços), poderá questionar a sua dívida
perante a instituição financeira, destacando-se que
a amortização do débito está vinculada ao resulta-
do da própria atividade agrícola e à capacidade de
pagamento do mutuário.
De outro lado, não atendidos os pedidos de
reajustamento da dívida pela instituição financeira,
abrem-se ao produtor rural as portas do Poder Judi-
ciário, a quem caberá apreciar e proceder à revisão
das condições de pagamento dos financiamentos
agrícolas, a fim de adequá-los à lei e permitindo-se
o adimplemento do saldo devedor em novos perío-
dos de vencimento e sob condições mais benignas
ao agricultor.
Portanto, nestes tempos de severas dificulda-
des climáticas, que impactam negativamente em
todo o ciclo produtivo rural, a via judicial pode se
As especificidades do crédito rural e os abusos
cometidos pelas instituições financeiras
É importante frisar que a frustração da produ-
ção agrícola em virtude de fatores extrínsecos (como
a estiagem), dada a própria natureza de risco desta
atividade, implica, por força da lei, a prorrogação
obrigatória dos vencimentos destas operações.
A necessidade de proteção do produtor rural
se justifica em razão do empreendimento agrícola
já se encontrar exposto a riscos enormes e impre-
visíveis, próprios à atividade, relacionados a intem-
péries climáticas, variações de preços de commo-
dities, pragas e doenças exóticas, dentre outros, de
forma que, caso ainda tivesse que se expor ao jugo
do capital financeiro, o empreendimento rural sim-
plesmente se tornaria inviável.
tornar a única solução viável ao produtor campe-
sino para que seja garantido o direito ao alonga-
mento do crédito rural e, por consequência, seja
resguardada a solvabilidade das importantes ativi-
dades agrícolas por ele desempenhadas.
João Gustavo Maruch de Carvalho, advogado
formado pela Universidade Federal de Minas Ge-
rais, inscrito sob o número 132.701 nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas
Gerais.
Silvio Mendes Arruda, advogado formado
pela Universidade Federal de Minas Gerais, inscrito
sob o número 131.598 nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, seção Minas Gerais.
A necessidade de proteção do produ-
tor rural se justifica em razão do empre-
endimento agrícola já se encontrar ex-
posto a riscos enormes e imprevisíveis,
próprios à atividade, relacionados a in-
tempéries climáticas, variações de preços
de commodities, pragas e doenças exóti-
cas, dentre outros...