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comunicação e desenvolvimento

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Jornal

Ano 9 / Edição 103 - junho 2015

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www.jornalagronegocio.com.br

Agro Diretos

Credito Rural

É de conhecimento geral que em razão dos al-

tos custos para o exercício da atividade agropecuá-

ria faz-se necessário financiamento contínuo, sendo

que o estabelecimento de linhas de crédito específi-

cas para o setor rural foi a solução encontrada pelo

Poder Público para viabilizar o custeio agrícola.

Particularmente, a produção de bens alimen-

tícios se trata de atividade estimulada pela política

nacional de desenvolvimento agrícola, sendo, des-

ta forma, grande a preocupação em resguardar e

fortalecer o produtor rural quando participante de

operações de crédito que visem a financiar a agri-

cultura.

Exatamente por isso, o crédito rural não se

configura como uma simples operação de con-

cessão de recursos financeiros (como ocorre com

o crédito mercantil), sendo, pois, limitadas por lei

as taxas de juros, as comissões e outros encargos

financeiros.

O crédito rural, caracterizado por esta im-

portante função social, é assim protegido por um

regime jurídico específico, em que se destacam me-

didas benéficas ao produtor rural como a garantia

de prorrogação, equalização e alongamento de dí-

vidas oriundas destes financiamentos, atrelando e

subordinando a amortização do saldo devedor ao

próprio resultado das atividades agrícolas financia-

das.

Nesse aspecto, contextualiza-se a atividade

empreendedora campesina, intimamente entrela-

çada ao estímulo patrocinado pelas instituições fi-

nanceiras integrantes do Sistema Nacional de Cré-

dito Rural, sob a fiscalização do Banco Central do

Brasil e sob o influxo das regras, condições, juros e

prazos especialíssimos, estabelecidos pelo Conse-

lho Monetário Nacional.

No entanto, apesar de toda a legislação espe-

cial que resguarda o crédito rural visando ao inte-

resse da produção agrícola nacional, verifica-se, na

prática, o endividamento crescente da classe pro-

dutora, em virtude essencialmente da inflexibilidade

e rigidez das instituições financeiras na concessão

e execução destes financiamentos, postura muita

vezes abusiva e que sequer encontra amparo legal.

Desrespeitando a legislação, as instituições

financeiras que concedem o crédito ao produtor

rural, visando unicamente ao lucro próprio, vêm

desvirtuando a finalidade e natureza do crédito

agrícola, ao impor ao mutuário campesino onero-

sidade excessiva, mediante prazos de pagamento

inflexíveis, cobranças elevadas de juros, encargos

moratórios descomedidos, e imposição de cláusu-

las contratuais abusivas.

Neste contexto tem início um ciclo vicioso de

endividamento constante e crescente dos produto-

res rurais, os quais restam oprimidos pela impossi-

bilidade de amortização (pagamento das parcelas)

dos financiamentos contraídos junto às instituições

de crédito, especialmente em razão dos insucessos

na produção ocorridos nos últimos meses, provoca-

dos pela devastadora estiagem que atinge o terri-

tório nacional.

Diante das estiagens que dizimaram as lavou-

ras nos últimos períodos agrícolas e prejudicaram

gravemente a capacidade de pagamento dos pro-

dutores rurais, a prorrogação dos financiamentos

contratados é medida que se impõe, tratando-se de

DIREITO DO PRODUTOR RURAL o alongamento do

cronograma dos pagamentos, posição já pacifica-

da inclusive por tribunais superiores.

Por isto, todo produtor mutuário de crédito ru-

ral que for atingido por uma imprevisibilidade (in-

tempéries climáticas, flutuações de mercado e tabe-

lamento de preços), poderá questionar a sua dívida

perante a instituição financeira, destacando-se que

a amortização do débito está vinculada ao resulta-

do da própria atividade agrícola e à capacidade de

pagamento do mutuário.

De outro lado, não atendidos os pedidos de

reajustamento da dívida pela instituição financeira,

abrem-se ao produtor rural as portas do Poder Judi-

ciário, a quem caberá apreciar e proceder à revisão

das condições de pagamento dos financiamentos

agrícolas, a fim de adequá-los à lei e permitindo-se

o adimplemento do saldo devedor em novos perío-

dos de vencimento e sob condições mais benignas

ao agricultor.

Portanto, nestes tempos de severas dificulda-

des climáticas, que impactam negativamente em

todo o ciclo produtivo rural, a via judicial pode se

As especificidades do crédito rural e os abusos

cometidos pelas instituições financeiras

É importante frisar que a frustração da produ-

ção agrícola em virtude de fatores extrínsecos (como

a estiagem), dada a própria natureza de risco desta

atividade, implica, por força da lei, a prorrogação

obrigatória dos vencimentos destas operações.

A necessidade de proteção do produtor rural

se justifica em razão do empreendimento agrícola

já se encontrar exposto a riscos enormes e impre-

visíveis, próprios à atividade, relacionados a intem-

péries climáticas, variações de preços de commo-

dities, pragas e doenças exóticas, dentre outros, de

forma que, caso ainda tivesse que se expor ao jugo

do capital financeiro, o empreendimento rural sim-

plesmente se tornaria inviável.

tornar a única solução viável ao produtor campe-

sino para que seja garantido o direito ao alonga-

mento do crédito rural e, por consequência, seja

resguardada a solvabilidade das importantes ativi-

dades agrícolas por ele desempenhadas.

João Gustavo Maruch de Carvalho, advogado

formado pela Universidade Federal de Minas Ge-

rais, inscrito sob o número 132.701 nos quadros

da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas

Gerais.

Silvio Mendes Arruda, advogado formado

pela Universidade Federal de Minas Gerais, inscrito

sob o número 131.598 nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil, seção Minas Gerais.

A necessidade de proteção do produ-

tor rural se justifica em razão do empre-

endimento agrícola já se encontrar ex-

posto a riscos enormes e imprevisíveis,

próprios à atividade, relacionados a in-

tempéries climáticas, variações de preços

de commodities, pragas e doenças exóti-

cas, dentre outros...